18 de mar. de 2008

MSM FAZ REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EMPRESAS QUE ACUSA DE CRIAR PÂNICO SOBRE A FEBRE AMARELA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ILMO. SR. DR. COORDENADOR DA TUTELA COLETIVA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

O MOVIMENTO DOS SEM MÍDIA – MSM -, organização da sociedade civil de direito privado, fundada em 13 de Outubro de 2007, registrada no 7º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital sob o nº 28.103, livro A (cópia do Estatuto Social anexa), com sede à Rua Doutor Bacelar, nº 1038, Vila Clementino, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP. 04026-000, com objetivo social, entre outros, de defesa e incentivo de uma mídia livre, plural, ética, e responsável, vem respeitosamente, perante V.Exa., neste ato representado por seu Presidente, com base nos artigos 2º; 3º- incisos I, III, § 3º, letra “c”; e 16, inciso I do seu Estatuto Social, e nos artigos 127, caput; e 129, incisos II e III, e demais aplicáveis à espécie da vigente Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Ministério Público Federal, formular a presente

REPRESENTAÇÃO

Contra a empresa Folha da Manhã S/A, na pessoa de seus representantes legais, com sede à Alameda Barão de Limeira, 425, Santa Cecília, CEP: 01202-001, São Paulo, SP; Contra a S.A. O Estado de S. Paulo, na pessoa de seus representantes legais, com sede na Av. Eng. Caetano Álvares, 55, Limão, CEP: 02598-900, São Paulo, SP; contra a Editora Abril S/A, na pessoa de seus representantes legais, com sede na Av. das Nações Unidas, 7221, Pinheiros, CEP: 05425-070, São Paulo, SP; contra a Globo Comunicação e Participações S/A, na pessoa de seus representantes legais, com sede à Rua Lopes Quintas, 303, Jardim Botânico, CEP: 22460-901, Rio de Janeiro, RJ, e com sede também em São Paulo; contra a Revista IstoÉ, na pessoa de seus representantes legais, com sede na Rua William Speers, 1000, CEP: 05067-900, São Paulo, SP; contra a SA Correio Brasiliense, na pessoa de seus representantes legais, com sede na SIG QD 02 LOTE 340, Plano Piloto, CEP: 70610-901, Brasília, DF; contra o Jornal do Brasil, na pessoa de seus representantes legais, com sede na Av. Paulo de Frontin, 651, Rio Comprido CEP: 20261-243, Rio de Janeiro, RJ , e contra todos os demais veículos e meios de comunicação, que nos termos da investigação a ser realizada pela D. Autoridade Ministerial Federal, incumbida da matéria pela competência legal, tiverem infringido a legislação federal penal e civil vigentes aplicáveis à espécie, pelas razões de fato e de direito que respeitosamente, passa a expor:

PRELIMINARMENTE

1.- Após a volta do País à normalidade democrática, alicerçados nos postulados do Estado Democrático de Direito e consagrados pela Constituição Federal de 1988, os cidadãos e as organizações representativas da sociedade civil deixaram a posição de meros espectadores dos fatos da vida nacional, tendo se tornado agentes vivos, participantes, atentos e vigilantes dos interesses maiores da sociedade e da própria Res Publica;

2.- Consideramos que a liberdade de imprensa, tal como garantida pela vigente Carta Magna, é um dos sustentáculos do regime democrático. No entanto, o direito – bem como o dever - dos meios de comunicação de divulgarem informações deve estar sempre lastreado em pressupostos éticos, morais e de compromisso com a verdade dos fatos, pois o imenso poder da dita grande mídia, na era da informação em tempo real em que vivemos, deve ser exercido dentro de parâmetros de responsabilidade, haja vista em que esses meios de comunicação cobrem todo o território nacional e, em conseqüência, o eventual mau uso ou a distorção dos fatos podem gerar gravíssimas conseqüências para a população, como efetivamente pode ter acontecido no caso objeto da presente Representação.

2.1.- Os fatos ora relatados atingiram toda a sociedade e geraram conseqüências em todo o Território Nacional, extrapolando as fronteiras dos Estados membros da Federação, motivo da presente Representação à D. Autoridade Ministerial Federal.


DOS FATOS

3.- No final do mês de dezembro de 2007, com a seqüência dos fatos prosseguindo até o fim de janeiro de 2008, os veículos de comunicação social ora Representados pautaram e colocaram em imensa evidência, em suas publicações e transmissões, relatos e opiniões de forma extremamente alarmantes, sempre em escala crescente, o que acabou disseminando entre a população a crença de que estaria em curso no país uma EPIDEMIA DE FEBRE AMARELA URBANA, evento que não ocorria há mais de sessenta anos. Dessa prática da imprensa decorreu verdadeira histeria social, que se apoderou do cidadão mais humilde até o mais abastado – e, pretensamente, mais bem informado -, num processo em que cada órgão de imprensa parecia querer produzir mais estardalhaço e alarme do que o outro, conforme relatado de forma cronológica nos termos do ANEXO I desta Representação.

4.- No entanto, desde o início da publicação dessa série de matérias na mídia sobre uma suposta epidemia de febre amarela, os Representados parecem não ter buscado informações técnicas adequadas para o fim de esclarecerem e orientarem a população. Os meios de comunicação não informaram adequadamente (no tempo certo, com o devido destaque e em volume de alertas compatível com a torrente de informações que divulgavam sobre a suposta epidemia) os riscos que as pessoas corriam ao se vacinarem sem necessidade, ao se revacinarem ou, ainda, vacinando-se apesar de seus organismos serem incompatíveis com o medicamento.

5.- Essa ação dos órgãos de mídia ora Representados produziu os efeitos previsíveis, criando um clima de pânico generalizado entre a população de todo o País, com milhões de pessoas dos centros urbanos e das áreas rurais acorrendo desesperadas aos postos de saúde e de vacinação para se imunizarem contra um risco de contraírem febre amarela que só existia para uma parcela dessas pessoas, pois a outra parcela que se vacinou não estava nas chamadas áreas de risco, nem iria empreender viagem a tais áreas.

5.1.- É preciso mencionar que, ao tomar a vacina, o indivíduo é inoculado com o vírus atenuado da febre amarela. Em determinadas circunstâncias, portanto, a vacina pode produzir reações adversas graves, podendo levar o paciente a óbito. Por desconhecimento e até por falta de informações da mídia – que, além de difundir pânico em intermináveis manchetes de jornais, telejornais etc., dava espaço a jornalistas que se manifestavam sem base técnica ou conhecimentos médicos, conclamando as pessoas a se vacinarem fossem de onde fossem e antes que fosse tarde (Anexo I) -, certas pessoas chegaram a se vacinar duas, três vezes seguidas para se “garantirem” de que estariam imunizadas. Como se não bastasse, havia um risco adicional na vacinação aleatória, pois a vacina é contra-indicada para algumas pessoas em condições de saúde específicas, tais como recém-nascidos, gestantes ou pessoas com baixa imunidade biológica.

6.- A situação de pânico entre a população, causada pelas informações alarmantes da mídia, chegou a tal ponto que o próprio Ministro de Estado da Saúde, Exmo. Sr. Dr. José Gomes Temporão, viu-se obrigado a convocar rede nacional de rádio e televisão para esclarecer e acalmar a população, informando-a de que não havia NENHUMA EPIDEMIA DE FEBRE AMARELA URBANA OU SILVESTRE EM CURSO NO BRASIL. Essa, então, era a informação oficial, real e que corresponde à verdade dos fatos, ao contrário do que alardeavam os meios de comunicação ora Representados, sendo que alguns deles, de forma extremamente temerária e mesmo irresponsável, chegaram, em seus noticiários, a colocar em dúvida a veracidade do pronunciamento do Ministro de Estado da Saúde (Anexo I).

7.- Um dos indícios a evidenciar que os órgãos de imprensa ora Representados geraram pânico e alarma social, com conseqüências graves à saúde das pessoas e desperdício de dinheiro público, foi o aumento explosivo e estatisticamente comprovado do número dos que se vacinaram contra febre amarela (Anexo I).

8.- Em pouco tempo, enquanto a mídia continuava em sua escalada temerária, fato este detectado e corroborado até pelo próprio Ombudsman de um dos Representados (Anexo I), o número de pessoas que estavam adoecendo por reação adversa à vacina já era similar ao das que padeciam da doença que aquela vacina combate. E o mais trágico é que o alarmismo midiático pode ter causado a morte de ao menos uma pessoa (Anexo I). Trata-se de uma senhora de 79 anos, residente em São Paulo, que não é área de risco da febre amarela. Essa cidadã não pretendia viajar a alguma das áreas de risco, portanto nunca deveria ter-se vacinado. Vacinou-se porque se assustou com o noticiário.

9. - Tragicamente, na competição em que os meios de comunicação mergulharam com o fim aparente de transformarem uma inexistente EPIDEMIA DE FEBRE AMARELA em fato jornalístico, e com objetivos e finalidades ainda desconhecidos, esses órgãos de imprensa ora Representados não tomaram as indispensáveis e necessárias cautelas de alertar e de informar a população dos riscos de reações adversas da vacina de forma adequada. Os Representados somente passaram a ter alguma preocupação com essa providência indispensável depois de semanas de alarmismo, quando o pânico já provocava adoecimento de pessoas que se vacinaram sem necessidade ou mais de uma vez e que tinham organismos incompatíveis com o medicamento.

Os órgãos de imprensa Representados passaram a ser ALERTADOS PUBLICAMENTE POR ESPECIALISTAS PREOCUPADOS COM O ALARMA SOCIAL QUE ESTAVA PRODUZINDO CASOS DE ADOECIMENTO POR REAÇÃO ADVERSA À VACINA EM NÚMERO PARECIDO COM O DE CASOS DE FEBRE AMARELA SILVESTRE (Anexo I). Até 22 de fevereiro deste ano, boletim do Ministério da Saúde informava que havia 59 notificações de casos suspeitos de febre amarela silvestre. Desses, 33 foram confirmados, 23 descartados e 3 permanecem sob investigação. Já as reações adversas à vacina, o mesmo boletim informa que foram registrados 52 casos suspeitos. Apesar de ainda não haver confirmação pelo Ministério da Saúde, a coordenadora do Programa Nacional de Imunizações daquele Ministério, Luiza de Marilac Meireles Barbosa, confirmou, em entrevista à jornalista Conceição Lemes (Anexo I), que duas pessoas foram a óbito por reação adversa à vacina, sendo que uma das vítimas, uma senhora de 79 anos de São Paulo, vacinou-se desnecessariamente, pois não precisava viajar a zonas de risco.

10.- Analisando os fatos objetos da presente Representação, conclui-se que a sociedade e suas instituições não podem ficar reféns dos humores, interesses e ações dos veículos de mídia em nosso País. Por isso, os fatos ora trazidos à análise e investigação da D. Autoridade Ministerial Federal, devido à sua extrema gravidade, devem ser tratados de forma exemplar, rigorosa, didática até, para que, no futuro, não voltem a ocorrer.

Os órgãos de mídia, vistos por alguns como o Quarto Poder da República, em alguns casos parecem agir de forma a testar a força efetiva de mobilização ou de influência que detêm sobre a sociedade, principalmente sobre as parcelas da população com menores recursos materiais ou intelectuais que lhe possibilite entender - e até se defender - dos efeitos da ação midiática predatória aqui descrita, gerando, não raro, fatos ou situações que não atendem ou refletem os reais e legítimos interesses da sociedade e da democracia, garantidos pelos postulados do Estado Democrático de Direito e sacramentados pela vigente Constituição da República, que devem ser respeitados por todos, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, pois todos são iguais perante as leis.

DOS PEDIDOS

11.- Por todo o exposto, e com base em matérias jornalísticas impressas e de vídeo anexadas a esta REPRESENTAÇÃO (Anexo I), que foram produzidos pelos veículos aqui representados e outros a serem requisitados pelo órgão, requer-se à D. AUTORIDADE MINISTERIAL FEDERAL que proceda a INVESTIGAÇÃO dos fatos relatados, que, em tese, caracterizariam, s.m.j., crimes previstos na lei nº 5.250/67, em seu artigo 16, perturbação da ordem pública ou alarma social, além de outros possíveis ilícitos previstos na legislação penal, civil e extravagante federal, inclusive a que rege o licenciamento, operação e obrigações legais das concessionárias de meios de comunicação e da vigente Constituição Federal aplicáveis à matéria, a serem devidamente apurados e objetos das medidas judiciais cabíveis no âmbito dessa D. Procuradoria da República.

Assim sendo, requer-se à D. Autoridade Ministerial, incumbida pela Constituição da República da defesa da Ordem Jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses coletivos, difusos, individuais e indisponíveis da população brasileira, que tome as medidas cabíveis no sentido de:

a) proceder à investigação dos fatos narrados;

b) oficiar ao Ministério da Saúde requisitando dados oficiais e estatísticos relativos a ocorrência da doença febre amarela no Brasil, urbana e silvestre, no período dos últimos 10 (dez) anos; a integra do pronunciamento do Ministro da Saúde em cadeia nacional de rádio e televisão noticiada e demais documentos julgados necessários pela D. Autoridade Ministerial;

c) promover a eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos em ilicitudes, nos termos da legislação federal aplicável e adequada à matéria;

d) caracterizada e configurada a hipótese cabível, promover a competente Ação Civil Pública para ressarcimento de todos os danos causados ao Erário Público pelos Representados, em decorrência do acréscimo de vacinação desnecessário na população, depositando os recursos oriundos da condenação em Fundo Especial para Ressarcimento das Vítimas da vacinação indevida e do Ministério da Saúde.

São Paulo - SP, em 17 de Março de 2008.

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MOVIMENTO DOS SEM MÍDIA – MSM
Carlos Eduardo Cairo Guimarães
Presidente

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